O que muda para as mulheres com a reforma da Previdência?
A reforma da Previdência Social proposta pelo governo federal prevê regras bem mais rígidas para a concessão dos benefícios previdenciários, com um impacto considerável sobre as mulheres.
Para compreender melhor as alterações que mais afetarão a população feminina, relacionamos algumas das novas regras sugeridas para a aposentadoria e para a pensão por morte urbanas, para as mulheres seguradas do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
É importante ainda lembrar que as novas regras propostas pelo governo ainda não foram aprovadas. Elas foram encaminhadas ao Congresso Nacional em dezembro de 2016 e passam, agora, por um extenso processo de debates e discussões até a votação final na Câmara e no Senado.
Confira, a seguir, algumas das mudanças previstas que, se aprovadas, afetarão as mulheres na data em que entrarem em vigor.
APOSENTADORIA POR IDADE
Como é hoje?
Mulheres podem se aposentar por idade aos 60 anos, desde que tenham pelo menos 15 anos de contribuição (180 meses) à Previdência Social.
O que muda com a reforma da Previdência Social?
A idade mínima para a aposentadoria das mulheres será de 62 anos e o tempo mínimo de contribuição será de 25 anos.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Como é hoje?
Desde que a regra 85/95 entrou em vigor, no final de 2014, as mulheres podem se aposentar com 100% do valor do benefício após a atingir o patamar mínimo de 85 pontos na soma da idade com o tempo de contribuição à Previdência Social.
Caso não tenham atingido o patamar de 85 pontos, as mulheres podem ainda se aposentar, a qualquer idade, desde que tenham completado o tempo total de contribuição à Previdência Social, que é de 30 anos. Nestes casos, no entanto, há a aplicação do fator previdenciário (um índice que combina idade, tempo de contribuição e expectativa de sobrevida), que pode reduzir o valor do benefício em até 40%.
O que muda com a reforma da Previdência Social?
As mulheres só poderão se aposentar ao completar 62 anos de idade e após 25 anos de contribuição à Previdência Social. A aposentadoria por tempo de contribuição deixará de existir, tanto na modalidade 85/95, como no tempo total de contribuição de 30 anos.
Haverá, no entanto, uma regra de transição, que prevê a idade minima progressiva e um pedágio para se aposentar antes dos 62 anos: a idade mínima começará aos 53 anos (2017) e aumentará um ano a cada dois anos até 2036. O pedágio será de 30% sobre o tempo que faltaria para completar os 30 anos de contribuição previstos na regra vigente.
Exemplo:
Uma mulher com 52 anos de idade e 26 anos de contribuição deveria poder se aposentar com mais quatro anos de contribuição (quando completaria os 30 anos de contribuição atualmente necessários). No entanto, terá de contribuir por mais cinco anos: os quatro que faltavam, além de mais 1 ano, que corresponde a 30% dos quatro anos restantes. Poderá se aposentar, portanto, aos 57 anos, quando também já terá superado a idade mínima exigida para se aposentar em 2022, que será de 55 anos.
Há mudanças, também, no cálculo do valor da aposentadoria. Quem se aposentar com 62 anos de idade e 25 anos de contribuição terá 70% do valor do benefício integral. Para cada ano de contribuição a mais, será acrescido um percentual que progride conforme o tempo adicional de contribuição. Pelo novo cálculo, portanto, para ter acesso ao benefício integral será necessário contribuir por 40 anos. O valor do benefício integral também deverá sofrer alterações: levará em conta a média de todos os salários de contribuição e não apenas dos 80% maiores, como é feito atualmente.
PENSÃO POR MORTE
Como é hoje?
A pensão por morte é um benefício vitalício para mulheres a partir de 44 anos de idade.
Para ter direito ao benefício, é preciso que o cônjuge/companheiro falecido tenha contribuído por, no mínimo, 18 meses à Previdência Social e que o casamento ou união estável tenha ocorrido há pelo menos dois anos antes do falecimento.
No caso das mulheres com menos de 44 anos de idade, a duração do benefício é variável e se estende de 3 anos (mulheres com menos de 21 anos de idade) até 20 anos (mulheres entre 41 e 43 anos de idade).
O valor da pensão por morte, atualmente, também corresponde a 100% do valor da aposentadoria do cônjuge/companheiro falecido, caso ele esteja aposentado ao falecer. Em relação ao cônjuge/companheiro não aposentado na ocasião da morte, o valor da pensão corresponde ao que receberia no caso de aposentadoria por invalidez. O valor mínimo da pensão por morte é de um salário mínimo.
Hoje, as mulheres podem acumular a pensão por morte com outro tipo de benefício. Muitas, por exemplo, recebem a sua aposentadoria e a pensão por morte relativa ao cônjuge/companheiro falecido.
O que muda com a reforma da Previdência Social?
A principal mudança está no valor da pensão por morte, que será de apenas 50% do valor correspondente à aposentadoria ou aposentadoria por invalidez do cônjuge/companheiro falecido, além de um percentual de 10% adicional para cada dependente.
Exemplo:
Uma viúva terá direito a 60% do valor do benefício (50% + 10% = base + 10% para um dependente, que é a própria viúva). No caso de uma viúva e dois filhos dependentes, o valor será de 80% (50% = base + 10% para a viúva + 10% para um dos filhos + 10% para o outro filho).
O adicional de 10% por dependente, entretanto, está limitado a 100% do valor do benefício devido ao cônjuge/companheiro falecido. Ou seja, mesmo que haja uma viúva e cinco dependentes, o valor máximo do benefício será de 100% e não de 110%. Além disso, caso um dos beneficiários deixe de ter direito à pensão (filhos que completam 21 anos, por exemplo), o valor da sua cota de 10% é deduzido da pensão e não redistribuído entre os demais.
Caso a proposta do governo seja aprovada, também haverá restrições no acumúlo de benefícios: a pensão por morte somente poderá ser acumulada com a aposentaoria até o limite de dois salários mínimos. Caso a soma dos benefícios ultrapasse este teto, será preciso optar apenas pelo benefício de maior valor.
As novas regras da pensão por morte só serão válidas para as pensões concedidas após a aprovação e vigência das novas regras da reforma da Previdência Social, nada muda para quem já recebia o benefício antes desta data.
Para esclarecer alguma dúvida ou saber mais sobre algum aspecto específico, consulte um advogado.
Fonte: Equipe LibórioVoltar