24 Janeiro de 2019

Entenda a mudança na pontuação para a aposentadoria integral

A pontuação para a aposentadoria integral passou de 85/95 para 86/96 em 31/12/2018.

A pontuação para a aposentadoria integral foi criada pela Lei 13.183, que começou a vigorar em 5 de novembro de 2015, com o objetivo de estimular os trabalhadores a retardarem o requerimento da aposentadoria por tempo de contribuição do INSS. A nova lei permitiu a concessão do benefício no valor integral, sem o desconto do fator previdenciário, para quem atingisse 85 pontos (mulheres) ou 95 pontos (homens) na soma da idade com o tempo de contribuição.

A lei definiu também a progressão da regra 85/95, que deverá aumentar um ponto a cada dois anos até 2026, quando chegará ao patamar 90/100. Em 31/12/2018, portanto, houve o primeiro ajuste da regra 85/95, que foi atualizada para 86/96.

A seguir, veja como a mudança na pontuação para a aposentadoria integral afeta seu direito ao benefício!

 

O que é a pontuação 86/96 do INSS?

É a pontuação atualmente exigida para aposentadoria integral por tempo de contribuição do INSS. O trabalhador que deseja se aposentar pelo INSS com o valor completo do benefício, afastando a incidência do fator previdenciário, deve  ter contribuído por um tempo mínimo de 35 anos (homens) e 30 anos (mulheres), ter trabalhado efetivamente por, pelo menos, 15 anos e ter atingido a pontuação 86/96.

Isso significa que a soma da idade do segurado com seu tempo de contribuição deve atingir 86 pontos, se mulher, ou 96 pontos, se homem. Essa pontuação valerá até 30/12/2020, quando será novamente ajustada para 87/97, caso não haja mudanças na lei previdenciária.

 

Como fica o fator previdenciário com a mudança na pontuação para a aposentadoria integral?

O fator previdenciário continuará a ser aplicado quando o segurado não atingir a pontuação 86/96 ao solicitar a aposentadoria por tempo de contribuição. Imagine que um empregado, homem, tenha 35 anos de contribuição e 59 anos de idade. Apesar de ter tempo de contribuição de 35 anos, o resultado da soma é 94. Ou seja, haverá incidência do fator previdenciário, o que significa um desconto no benefício.

Criado em 1999 e conforme explicado no site da Agência Senado, o cálculo do fator previdenciário "leva em conta uma alíquota de contribuição no valor fixo de 0,31, a idade do trabalhador, o tempo de contribuição para a Previdência Social e a expectativa de vida do segurado na data da aposentadoria". Quanto menor a idade no momento da aposentadoria, maior a redução no benefício.

Portanto, para afastar o desconto do fator no valor do benefício, o segurado deve somar, no mínimo, a pontuação fixada para a aposentadoria integral.

Mas fique atento: após atingir ou superar a pontuação, o segurado pode optar por utilizar ou não o fator previdenciário. Há casos em que o fator pode aumentar o valor do benefício, por isso, é recomendável o auxílio de um advogado para avaliar cada caso.

 

O segurado que atendeu à regra 85/95 em 2018, mas não pediu aposentadoria, precisa, agora, atingir 86/96?

O segurado que atingiu a pontuação 85/95 até 30/12/2018 pode entrar com o pedido para requerer sua aposentadoria integral conforme as regras anteriores, é o que chamamos de direito adquirido. Ou seja, mesmo que peça ao INSS a aposentadoria em 2019, o segurado que cumpriu os requisitos tem o direito de se aposentar com a pontuação vigente em 2018.

A recomendação, porém, é que faça isso o quanto antes, para poder começar a receber o benefício, já que o pagamento não é retroativo.

 

Como saber se já posso solicitar a aposentadoria integral pela regra 86/96?

O segurado que deseja solicitar a aposentadoria integral pela regra 86/96 deve, inicialmente, solicitar o extrato do CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais. Isso pode ser feito pela internet, no portal Meu INSS, ou em uma agência do INSS, com agendamento prévio.

Esse extrato previdenciário contém informações sobre o empregador, o período trabalhado, a remuneração recebida e as contribuições realizadas em Guia da Previdência Social. É importante conferir se todas as contribuições estão efetivamente registradas.

O interessado deve analisar também, se for o caso, outros fatores que podem influenciar a contagem de tempo, como o tempo de escola técnica ou de serviço militar (no caso de homens), a realização de atividade considerada especial (que envolve risco à saúde ou à integridade física) ou o afastamento por auxílio-doença, por exemplo, já que são alguns dos aspectos que podem antecipar a aposentadoria.

Para finalizar, vale ressaltar que a pontuação para a aposentadoria integral pode deixar de existir. O segurado deve ter em mente a iminência da reforma da Previdência, que já era pauta no governo antigo e permanece como prioridade do atual presidente. As chances de a regra 86/96 acabar são altas, motivo pelo qual é preciso ficar atento a qualquer mudança e planejar cuidadosamente a aposentadoria.

Na dúvida, procure auxílio especializado para avaliar suas condições de conseguir a aposentadoria integral e se planeje da melhor forma para essa nova fase da vida. Até a próxima!


Fonte: Equipe Libório

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